JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão específica do Tribunal de origem quanto à tese de atipicidade da conduta e se a violação do art. 155 do CPP decorreu da mudança de fundamentos pelo TJSP no acórdão de apelação. III. Razões de decidir 3. A competência para o julgamento monocrático está devidamente configurada, nos termos do art. 932, incisos III e V, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal. 4. Não se constata o alegado vício no acórdão recorrido, pois a matéria embargada foi apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte a quo. 5. Persiste o óbice da ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 155 do CPP, sendo insuperáveis os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma, sem o indispensável cotejo analítico, não atende aos impositivos legal e regimental para demonstração de divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento monocrático está configurada quando as teses recursais encontram óbices jurisprudenciais consolidados. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas dos julgados confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e V; CPP, art. 155; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.522.786/SC, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.475.151/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016. (AgRg no AREsp n. 2.330.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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