- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixação de Regime Semiaberto. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação do regime prisional semiaberto para cumprimento de pena de 5 anos de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento idôneo para a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a quantidade de pena aplicada. III. Razões de decidir 3. A quantidade de pena aplicada, superior a 4 anos, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de pena aplicada, por si só, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.246/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 971.704/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.946.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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