- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ANÁLISE DE PROVA RELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da sentença por ausência de fundamentação, especificamente pela não apreciação de gravação ambiental em que a suposta vítima admite que poderia mentir acerca da ocorrência de relação com o acusado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, ao negar provimento ao recurso especial, violou os princípios da colegialidade e do juiz natural e se houve omissão na apreciação de prova relevante, configurando nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator está amparada pelo art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ e pela Súmula n. 568/STJ, que permitem o julgamento singular quando há jurisprudência consolidada. 4. A interposição de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação do princípio da colegialidade, pois a matéria é submetida ao órgão colegiado. 5. A tese defensiva foi examinada, na origem, de forma clara, não havendo omissão ou ausência de apreciação probatória que configure nulidade processual. 6. A reversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator é permitido quando há jurisprudência consolidada, não configurando cerceamento de defesa. 2. A interposição de agravo regimental afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade. 3. A reversão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp 1850641, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2284579, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.353.197/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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