- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade de provas. Busca pessoal. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no julgado quanto à validade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e se a confissão posterior pode convalidar eventual ilicitude originária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade, mas não para revisão do mérito. 4. Não foi demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, sendo suficientes e fundamentadas as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto. 5. A jurisprudência da Corte considera válida a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima detalhada, quando há justa causa para a diligência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada. 2. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima detalhada é válida quando há justa causa para a diligência. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 65, inciso III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.803/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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