- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, DA LEI N. 10.826/03. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULAS N. 83/STJ e N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que não houve indicação concreta das informações que configurariam o standard probatório mínimo para justificar a busca pessoal, ale gando omissão no acórdão embargado quanto à inexistência material de denúncia anônima qualificada e à ilegalidade da abordagem policial à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da inexistência de denúncia anônima qualificada e à legalidade da busca pessoal realizada com base em informações genéricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reexame de matéria já decidida. 5. Admite-se excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos quando a correção de vício reconhecido implicar alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica no caso. 6. No caso, houve justa causa para a busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em informações concretas sobre o suspeito e corroboradas no momento da abordagem, afastando qualquer nulidade ou ilegalidade na atuação policial. 7. A insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.961.036/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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