JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os pontos sustentados no agravo regimental, especialmente sobre a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, caput e inciso IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso. 4. A decisão embargada foi clara e fundamentada, não havendo vício a ser sanado, pois as matérias foram decididas com a devida fundamentação. 5. O embargante busca rediscutir a avaliação das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, o que é incabível na via eleita, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à mera reversão do decidido, mas ao saneamento do julgado por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.825.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.616.596/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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