JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental. 2. Embargante alega omissão no acórdão ao não enfrentar argumento contido nas razões do agravo regimental, resultando em deficiência de fundamentação e ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não analisar as teses principais de violação aos artigos 389 do Código de Processo Penal e 117, IV, do Código Penal, além da ofensa ao artigo 927, V, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso. 5. As teses e argumentos apresentados nos embargos já foram apreciados no julgamento do agravo regimental, não havendo vício a ser sanado. 6. A embargante busca apenas a rediscussão do julgado, o que é incabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à mera reversão do decidido, mas ao saneamento do julgado por uma das causas previstas no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.825.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.790.447/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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