JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, fundamentado na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à possibilidade de revaloração jurídica das provas. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou explicitamente a tentativa de contornar a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a pretensão de revalorar os depoimentos e laudos periciais implica em revolvimento do acervo fático-probatório. 4. Não há omissão no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento desfavorável. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revalorar provas implica em revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.829.517/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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