- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A decisão embargada não apresenta vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, sendo nítido o propósito de rediscutir o mérito da causa. 5. A Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.463.052, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.588.395/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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