- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. O recorrente alegou incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, devido à prevenção de outro juízo e conexão probatória entre os processos. Sustentou a necessidade de retroatividade da Lei 13.964/19, que condiciona o crime de estelionato à representação da vítima, e apontou ausência de representação expressa da vítima, o que ensejaria nulidade dos autos. No tocante à dosimetria da pena, alegou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de reformatio in pejus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade ou ilegalidade na competência do juízo processante, na exigência de representação da vítima, ou na dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a comunhão probatória não induz conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, sendo a reunião de processos uma faculdade do julgador. 5. A retroatividade da previsão normativa do artigo 171, §5º, do Código Penal não exige formalidades na representação, bastando que reste inequívoco o interesse na persecução penal. 6. A dosimetria da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não havendo ilegalidade ou nulidade na fixação da pena ou do regime de cumprimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comunhão probatória não induz conexão quando a prova de um crime não influi na de outro. 2. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando que reste inequívoco o interesse na persecução penal. 3. A dosimetria da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Penal, art. 80; Lei nº 9.099/95, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.100.405/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no RHC 181.637/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.642.577/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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