JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por diversos delitos, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso especial alegou inépcia da denúncia e requereu absolvição, mas foi inadmitido por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e falta de cotejo analítico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. O agravante não debateu de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem obsta o conhecimento do agravo em recurso especial . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.685.086/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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