- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito Penal. Embargos de Declaração. inexistência de vício. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental do embargante, mantendo a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgados; se o aumento da pena-base está corretamente justificado e se a pureza da droga é argumento que promoveu bis in idem na dosimetria, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são rejeitados por ausência de vícios no julgado, não havendo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois, diante de três vetores negativos (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias), o julgador procedeu a um único aumento, à razão de 1/2, o qual incidiu sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito. 5. Não há dupla incidência de fundamento, pois o artigo 42 da Lei de Drogas não foi mencionado pelo Tribunal a quo, além de não tratar do grau de pureza da droga. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos declaratórios não se prestam a alteração de julgado que não contém vícios. 2. A valoração negativa de três vetores justifica o aumento da pena-base na fração de 1/2. 3. O artigo 42 da Lei de Drogas não trata da pureza dos estupefacientes. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.793.340/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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