JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial. O embargante fundamenta o recurso no art. 619 do Código de Processo Penal, alegando omissões e contradições no julgado. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a tese de que a pretensão recursal não demandava reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aponta contradição na aplicação da Súmula 182 do STJ e omissão quanto à negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos, destacando a inexistência de vícios previstos no art. 619 do CPP e caracterizando o recurso como mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que comprometam a clareza e integridade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para atribuir efeitos infringentes ao recurso. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, tendo analisado todas as teses suscitadas pela defesa em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP. Pretensão de rediscussão do mérito é incabível. 8. A aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça foi correta, considerando que o agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 9. A negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, não havendo violação aos princípios do ne bis in idem ou da segurança jurídica. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.406.996/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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