JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ART. 218-A DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ), o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 83/STJ), embora se insurja contra outro (Súmula n. 7/STJ), cumpre o requisito da dialeticidade recursal a ponto de afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível. Em observância ao princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, refutar de maneira pormenorizada a integralidade dos fundamentos que obstaram o seguimento do apelo nobre. 4. A ausência de impugnação a qualquer dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, ainda que outros tenham sido combatidos, torna o agravo inviável e acarreta, de forma inarredável, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental para suprir a deficiente fundamentação do agravo em recurso especial, que não se insurgiu, em momento oportuno, contra todos os óbices apontados na origem, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre - como a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ - acarreta o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. (AgRg no AREsp n. 2.796.724/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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