- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando que a análise das teses defensivas não demanda profunda incursão fático-probatória e que o recurso especial é cabível para apreciar as razões indicadas para justificar a busca domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ, pode ser reconsiderada diante da alegação de nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi ratificada, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade desse reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 2. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da caracterização de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/04/2021. (AgRg no AREsp n. 2.797.394/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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