JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, e sustentando que o acórdão do Tri bunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estava em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente busca o restabelecimento da sentença de primeiro grau que extinguiu o procedimento de apuração de ato infracional, alegando que o representado possui mais de 18 anos e responde a ação penal, não sendo necessária a aplicação de medida socioeducativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da maioridade penal impede a imposição de medidas socioeducativas para atos infracionais cometidos antes dos 18 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos, conforme Súmula 605/STJ. 5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento de que o mero ajuizamento de ação penal contra indivíduo maior de 18 anos e menor de 21 anos não implica extinção automática de medida socioeducativa imposta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos. 2. O mero ajuizamento de ação penal contra indivíduo maior de 18 anos e menor de 21 anos não implica extinção automática de medida socioeducativa imposta". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.594/2012, arts. 35 e 46, § 1º; Lei nº 8.069/1990, arts. 2º e 121, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 685.432/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 1.705.149/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.06.2018. (AgRg no AREsp n. 2.799.502/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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