JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Medida socioeducativa. Perda superveniente do objeto. Agravo regimental prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida após o infrator completar 21 anos, considerando a liberação compulsória prevista no art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 3. A superveniente idade de 21 anos do agravante acarreta a liberação compulsória da medida socioeducativa de internação, conforme o art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A perda superveniente do objeto do agravo regimental torna inviável a aplicação de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: A liberação compulsória da medida socioeducativa de internação ocorre quando o infrator completa 21 anos, conforme o art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 121, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.881.607/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.601.006/SE, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.284.192/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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