JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
11/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MADEIRA. CARGA PARCIALMENTE REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO. INSTRUMENTO DE CRIME OU DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA APREENSÃO. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de reaver 16,09m3 (dezesseis metros e nove centímetros cúbicos) de madeira serrada, de um total de 21m3 (vinte e um metros cúbicos) apreendido pela autarquia ré, tendo em vista que apenas 4,91m3 (quatro metros e noventa e um centímetros cúbicos) de madeira transportada seriam irregulares, sem a apresentação do necessário Documento de Origem Florestal. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em grau recursal e remessa necessária, negou provimento ao recurso de apelação da SEMACE/CE, mantendo incólume a decisão monocrática de concessão da ordem. III - Com relação à alegada violação do art. 47, §3º, do Decreto n. 6.514/2008, com razão autarquia estadual recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com o entendimento desta Corte Superior a respeito da questão, segundo o qual a "madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida" (REsp 1693917/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2020). A respeito da questão, os seguintes julgados: REsp 1714543/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/09/2020 e REsp 1784755/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019. IV - A respeito da apontada violação dos arts. 10 e 1.013, §1º, do CPC/2015, o acolhimento da pretensão recursal de legalidade e regularidade de apreensão da totalidade do objeto da fiscalização torna desnecessária a análise dos citados dispositivos tidos como violados. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.278/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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