- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A recorrente foi condenada pela prática do crime descrito nos artigos 35, caput, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa no valor unitário mínimo legal. 3. O Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a gravidade do crime de associação para o tráfico, que envolveu a movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados da federação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena ingressa em esfera de discricionariedade judicial, conforme o artigo 59, III, do Código Penal, que atribui ao magistrado a observância da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 6. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, envolvendo associação para o tráfico com movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados. 7. Não se identificou ilegalidade na escolha do regime inicial de cumprimento de pena, pois a fundamentação se ateve às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade judicial, considerando a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. A fixação do regime inicial semiaberto pode ser fundamentada na gravidade concreta dos fatos. (AgRg no AREsp n. 2.818.589/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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