- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria da pena, quanto à valoração das consequências do crime e à fração de redução pela tentativa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a pretensão recursal de revisão da dosimetria da pena demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas, tendo concluído que as consequências do delito foram graves e que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade, justificando a aplicação da fração mínima de 1/3 pela tentativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.828.851/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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