JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 2. O acórdão estadual consigna que no caso "há apenas a palavra da vítima para embasar que os réus estariam envolvidos na empreitada criminosa -- nada mais -- sendo que poderiam, facilmente, e deveriam ter sido produzidas uma série de diligências e perícias para elucidar o ocorrido e, especialmente, quem eram os envolvidos no delito, inclusive, a vítima poderia ter se submetido a exame de corpo de delito, já que afirma, em sua versão do ocorrido, que ficou amarrada e, em razão disso, teria esfolado os seus pulsos, mas nada disso foi feito, tendo a vítima se recusado a realizar o exame de corpo de delito. Friso que foram efetivados mandados de busca e apreensão nas residências dos réus, mas nenhum deles ocasionou a apreensão de qualquer objeto ilícito.." 3. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do todo acervo probatório reunido nos autos, o que não é admitido em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.837.124/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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