- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Insuficiência Probatória. MATERIALIDADE. Reexame Fático-Probatório. súmula N. 7 do stj mantida. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando insuficiência probatória para comprovar a materialidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o reexame fático-probatório para acolher a tese defensiva de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, mas dotada de elevada probabilidade relativa da autoria e materialidade delitiva. 4. As instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com base nos laudos periciais oficiais, parecer técnico e provas testemunhais. 5. Para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não demanda certeza necessária à sentença condenatória, mas elevada probabilidade relativa da autoria e materialidade delitiva. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 415. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1935051/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1651852/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/5/2020. (AgRg no AREsp n. 2.827.867/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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