- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menor, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 550 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. 3. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente na fase policial e cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva do menor apreendido com drogas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal concluiu que o acórdão que julgou a apelação criminal examinou suficientemente as questões necessárias à elucidação da lide, inexistindo nulidade a ser proclamada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 7. O reconhecimento fotográfico não foi a única prova utilizada para a condenação, havendo um conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos delitos. 8. A utilização de prova emprestada é legítima desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que se configura no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.859.625/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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