JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP e insuficiência de provas para a condenação. 2. A sentença condenou o recorrente à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando suficientes as provas colhidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e de policiais militares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, compromete a condenação do réu, considerando a existência de outras provas nos autos. III. Razões de decidir 4. No caso, a condenação foi embasada em provas independentes colhidas na fase judicial, incluindo depoimentos da vítima e de policiais militares, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas suficientes e autônomas. 2. A desconstituição implica na análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 2.948.539/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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