- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, concluíram haver provas suficientes e hábeis a justificar a condenação dos recorre ntes pela prática de tráfico e associação para o tráfico, destacando o Boletim de Ocorrência Policial, o Auto de Apresentação e Apreensão, o Laudo de Exame Toxicológico Definitivo, bem como a prova oral produzida. O Tribunal estadual consignou que as provas demonstram a relação estável e organizada dos réus para a prática criminosa (e-STJ fls. 433). No contexto, a desconstituição do julgado, como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.908.779/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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