JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e não comporta impugnação parcial, impondo-se ao agravante o dever de enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mediante alegações genérica s de inaplicabilidade dos óbices sumulares, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, as Súmulas 283/STF e 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.926.421/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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