- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83/STJ, 284/STF E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ e à deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182/STJ). 3. Nos termos da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade é una, de modo que não se admite impugnação parcial. Alegações genéricas e insistência no mérito não suprem a ausência de impugnação específica. 4. A refutação genérica da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ não atende ao princípio da dialeticidade, revelando ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão. 5. A ausência de demonstração de divergência contemporânea ou superveniente à referida na decisão agravada inviabiliza o afastamento da Súmula n. 83/STJ. 6. É vedado suprir falhas de fundamentação no agravo regimental, por força da preclusão consumativa. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.919.876/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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