- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do Agravo Regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quando essa decisão se apoia na Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, entendimento que não foi impugnado de forma concreta e pormenorizada pelo recorrente, limitando-se este a repetir argumentos sobre o mérito da controvérsia penal. 5. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AgRg no AREsp n. 2.937.334/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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