- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, cabendo apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Também podem ser admitidos, excepcionalmente, para correção de erro material ou para efeitos modificativos, desde que presentes os requisitos legais. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.955.070/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.