- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, ou ainda para correção de erro material. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 3. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todos os pontos relevantes, consignando a existência de dois fundamentos autônomos para o não conhecimento do recurso especial: ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Ressaltou-se, ainda, que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à repetição do mérito. 5. Conforme entendimento pacífico, os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando não configurados os vícios previstos em lei. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.935.710/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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