- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inadmissível sua utilização como meio de reanálise da matéria já decidida, ou como sucedâneo recursal. 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que, ao inadmitir o recurso especial, apontou a ausência de impugnação específica aos óbices indicados, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. 3. O agravo regimental limitou-se à repetição das teses já expendidas no recurso especial, sem impugnação específica, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.903.788/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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