- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, integrado por decisão que rejeitou embargos de declaração. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal, dada a atipicidade das condutas imputadas ao agravante. 2. Fatos supervenientes. Laudo pericial concluiu pela impossibilidade de extração de dados de rastreador, pulverizando a tentativa de comprovar monitoramento. Reclamação criminal julgada pelo TJDFT definiu que a questão da dívida com o hotel está sendo tratada no juízo de família. 3. Decisão conexa. No julgamento do HC 984430/DF, foi determinado: (i) o trancamento da ação penal quanto a duas imputações por falta de justa causa; (ii) a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento fundamentado; e (iii) a suspensão de atos processuais na ação penal até novo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os fatos supervenientes e a decisão conexa no HC 984430/DF acarretam a perda superveniente do objeto do agravo regimental e do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão no HC 984430/DF trancou parcialmente a ação penal e determinou a suspensão de atos processuais, tornando prejudicados os recursos em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recursos julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. A decisão que tranca parcialmente a ação penal e suspende atos processuais torna prejudicados os recursos relacionados ao mesmo objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 984430/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas. (AgRg nos EDcl no RHC n. 212.367/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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