- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do trancamento da Ação Penal n. 0833162-33.2023.8.19.0004. 2. Os réus foram intimados pessoalmente para constituir novo defensor após a renúncia do paciente aos poderes que lhe foram outorgados. 3. O Ministério Público estadual manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, uma vez que a ação penal foi trancada, não havendo ato judicial ilegal a ser impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando o trancamento da ação penal e a ausência de ato judicial ilegal a ser impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal torna prejudicado o recurso em habeas corpus, pois não subsiste ato judicial ilegal a ser questionado. 4. A intimação dos réus para constituir novo defensor após a renúncia do paciente foi devidamente realizada, não havendo irregularidades processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "O trancamento da ação penal prejudica o recurso em habeas corpus, inexistindo ato judicial ilegal a ser impugnado." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. (AgRg no RHC n. 204.359/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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