- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal. 2. A defesa alega que o agravante não foi devidamente reconhecido pelas testemunhas de acusação. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a pronúncia do agravante, considerando a alegada ausência de reconhecimento pela inversão na ordem de reconhecimentos. III. Razões de decidir 4. A pronúncia foi mantida com base na existência de indícios suficientes de autoria, como exaustivamente exposto na decisão recorrida, e de provas da materialidade, conforme exigido pelo art. 413 do CPP. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a atuação desta Corte, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve se basear na existência de indícios suficientes de autoria e de provas da materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de questões que demandem revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/06/2023. (AgRg no HC n. 1.009.555/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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