JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Correção de erro material no acórdão referente a ter sido invocada pelos embargantes a Súmula n. 568/STJ e não a Súmula n. 518/STJ. 3. Inexistência de erro material quanto à indicação de violação do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, pois uma das teses recursais trazidas no agravo interno foi a violação do princípio da justa indenização e direito de propriedade. 4. Inexistência de omissão relativa à inobservância da Súmula n. 568/STJ, visto que a controvérsia recursal já foi julgada pelo colegiado da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não mais subsiste qualqu er possibilidade de aplicação da referida Súmula. Além disso, tanto a decisão monocrática como o acórdão estão totalmente amparados em entendimentos jurisprudenciais desta Corte da Cidadania, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 568/STJ. 5. Inexistência de omissão e contradição referente à incidência da Súmula n. 7/STJ, já que o acórdão embargado decidiu a questão de forma expressa, congruente e inteligível. 6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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