- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. N os termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão. 3. No caso, inexistem a contradição e o erro material apontados pela parte embargante, na medida em que a Lei n. 14.620/2023 não possui o art. 15-A apontado como violado no recurso especial. Em tal diploma legal, o que há, em seu art. 21, é a determinação de alteração de diversos artigos do Decreto-Lei n. 3.365/1941, dentre os quais está o art. 15-A do mencionado Decreto. 4. Outro ponto que merece ser destacado é que o agravo interno foi desprovido com base tanto na aplicação da Súmula n. 284/STF como também da Súmula n. 283/STF, haja vista que o recurso especial não atacou especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que a tese de que os juros compensatórios são indevidos não foi suscitada na contestação, consistindo em inovação recursal. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.820.117/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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