- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATINGIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A inclusão de um parágrafo no acórdão embargado, falando sobre interpretação de cláusula contratual e verificação de ofensa à coisa julgada decorreu de erro material, o qual deve ser considerado excluído do referido voto, em correção à referida mácula. 2. O mencionado erro material em nada comprometeu a higidez do restante da fundamentação utilizada no voto embargado, o qual foi proferido de acordo com a questão discutida nos presentes autos, tendo sido exposto, de maneira clara e fundamentada, as razões pelos quais não se conhecia do agravo interno, pela falta de impugnação aos fundamentos da decisão que negara provimento ao recurso especial. Não há omissão ou contradição a serem corrigidas. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.513.181/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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