- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão em acórdão. Reexame de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar que o pedido de impronúncia formulado pela defesa abrangeu a integralidade da denúncia, incluindo as qualificadoras, e quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, ou para corrigir erro material, não sendo meio adequado para reexame de matéria já decidida. 4. O colegiado decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não havendo vício no julgado recorrido. 5. A pretensão do embargante é, na verdade, o reexame de matéria já julgada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.345/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/09/2018. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.146.762/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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