- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação SUFICIENTE E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado referente às teses constitucionais expressamente suscitadas e não enfrentadas. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra qualquer vício no acórdão que não conheceu do agravo regimental, porquanto não houve impugnação adequada e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, e sim mera reiteração dos argumentos do recurso especial. 4. A intenção do embargante de reexaminar matéria já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam para revisão de mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já julgada, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.237/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.543.812/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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