- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO PENAL PLACIDO DE SÁ CARVALHO. CÔMPUTO EM DOBRO. CUMPRIMENTO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXAME PERICIAL DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SUBSTITU TO. REVER O ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O agravante busca a reforma da decisão recorrida, visando à exclusão do cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sob o argumento de que o exame criminológico não atendeu aos requisitos estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho deve ser mantido, mesmo diante da alegação de que o exame criminológico não atendeu integralmente aos requisitos da CIDH. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que, ainda que o exame criminológico não tenha atendido integralmente aos requisitos da CIDH, foi realizado exame pericial com avaliação psicológica e estudo social do apenado, não indicando impedimentos para a concessão dos benefícios da execução. 5. A reforma do acórdão do Tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.170.786/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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