- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, admitindo-se apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo meio hábil para reexame do mérito da decisão embargada. 2. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que "o Tribunal de origem estabeleceu a presença dos requisitos necessários para a busca e apreensão nos endereços do agravante e de sua empresa, tendo sido constatada, na oportunidade, a existência de justa causa para a medida. Desse modo, a análise da suposta violação à lei federal (art. 240 do CPP) e a conclusão pela ausência de justa causa para a medida (busca e apreensão autorizada judicialmente) demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular 7/STJ). 3. Assim, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.812.068/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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