JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 10 DA LEI N. 7.347/1985. DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas e fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial busca revolver fatos e provas ou discutir a qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos pela instância ordinária. III. Razões de decidir 3. O recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 4. O pleito de determinação de recebimento da denúncia buscado pela acusação resvala na necessidade inequívoca de reanálise dos pressupostos fáticos que ensejaram a decisão que a rejeitou, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. O acórdão recorrido, soberano na apreciação fática, entendeu que os dados requisitados não eram de natureza técnica e que não se demonstrou serem imprescindíveis para o ajuizamento de ação civil pública. Não há como determinar se os dados requisitados eram de natureza técnica e se eles eram indispensáveis para o ajuizamento de ação civil pública sem promover um rigoroso exame do quadro fático e das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.194.748/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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