- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que alegava violação ao art. 383 do CPP, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 28-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova na condenação sem demonstração do dolo específico pelo Ministério Público Federal; e (ii) saber se a pena-base foi exasperada com fundamentação genérica, incorrendo em bis in idem, e se houve nulidade processual pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo não apontou equívoco na decisão monocrática. 4. A recusa de propositura do ANPP foi justificada pela gravidade do delito e pela inobservância do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, acarretando a preclusão da matéria. 5. A impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, impede acolher as teses de inversão do ônus da prova e de desproporcionalidade da pena-base. 6. A repetição de alegações no agravo regimental sem impugnar objetivamente o conteúdo da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.204.266/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.