- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
PEN AL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO POLICIAL MOTIVADO POR DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E NECESSIDADE DE PRESTAR SOCORRO. CONSENTIMENTO DO MORADOR ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a anulação da condenação por tráfico de drogas e posse de arma, sob a alegação de ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade do ingresso de policiais na residência do réu, sem mandado judicial, após o recebimento de denúncia de violência doméstica. Examina-se se tal circunstância configura justa causa e se a análise do consentimento do morador encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia de ocorrência de violência doméstica em andamento constitui fundada razão (justa causa) para autorizar o ingresso de policiais em domicílio, independentemente de mandado judicial, seja pela flagrância de crime de natureza permanente, seja pela necessidade de prestar socorro à vítima, hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que o morador consentiu verbalmente com a entrada dos agentes, a inversão desse entendimento para acolher a tese de consentimento viciado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Sendo lícito o ingresso dos policiais na residência, a descoberta fortuita de drogas e armas de fogo (serendipidade) não macula as provas, que permanecem hígidas e aptas a fundamentar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de denúncia de crime de violência doméstica configura justa causa para o ingresso policial em domicílio, não havendo que se falar em ilicitude das provas encontradas fortuitamente no local. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de consentimento válido do morador para a entrada em sua residência é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.196.819/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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