- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa pleiteia a declaração de nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar, amparado em interceptação telefônica judicialmente autorizada, configura violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio; (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser declaradas ilícitas, implicando a absolvição da acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando houver fundadas razões, aferidas previamente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito em seu interior, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 4. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas revelaram diálogos nos quais a agravante mencionava o armazenamento de drogas em sua residência, configurando justa causa para a diligência policial. 5. A diligência resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas (1,101 kg de maconha e 19,2 g de crack), confirmando a situação de flagrante previamente indicada, afastando a alegação de arbitrariedade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que informações obtidas em interceptações telefônicas constituem fundadas razões aptas a legitimar a incursão policial, independentemente de mandado judicial. 7. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração das fundadas razões, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.545.315/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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