- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi legítimo, considerando a denúncia anônima e o consentimento da moradora, em situação de flagrante delito. III. Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. A autorização da moradora para o ingresso dos policiais afasta a tese de violação de domicílio. 5. A pretensão de reexaminar a voluntariedade do consentimento e a suficiência das razões para a busca policial implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito e consentimento do morador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280. (AgRg no AREsp n. 2.951.494/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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