JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CON HECIDOS POR VÍCIO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua manifesta intempestividade. O agravante defende a tempestividade do apelo, sustentando que os embargos de declaração opostos na origem, embora não conhecidos, interromperam o prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se os embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de origem, em razão de vício grosseiro por se referirem a processo diverso , possuem o efeito de interromper o prazo para a interposição de recursos subsequentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade ou vício grosseiro não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. No caso concreto, os aclaratórios não foram conhecidos por se referirem a processo diverso, o que configura erro grosseiro e afasta a regra geral da interrupção do prazo recursal. Correta, portanto, a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial interposto muito após o decurso do prazo de 15 dias. 5. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, o segundo agravo regimental, por ser mera reiteração do primeiro, não comporta conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com vício grosseiro, como os que se referem a processo diverso, não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, tornando intempestivo o recurso especial protocolado após o escoamento do lapso legal. (AgRg no REsp n. 2.219.671/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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