- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com base nas Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais tidos como contrariados. 2. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a argumentação apresentada desde o recurso especial, especialmente no que tange à inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Argumenta que a revaloração de provas explicitamente admitidas e delineadas na decisão recorrida não configura reexame de matéria fático-probatória. 3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos, destacando a inexistência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e caracterizando os embargos como mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pelo embargante, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e à fundamentação para a negativa do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, sob a alegação de omissão ou contradição. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 7. A decisão embargada enfrentou todas as teses suscitadas pela defesa em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, obscuridade ou ambiguidade que justifique a oposição dos embargos. 8. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão embargada, sob nova roupagem, não encontra amparo nos limites dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.406.996/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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