JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. O agravante foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 15 anos, por tentativa de feminicídio qualificado, com base no artigo 121, §2º, II, IV, VI, §2º-A, I e §7º, III, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. 3. O recurso especial alegou negativa de vigência ao art. 59 do CP, argumentando que as circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente com base em elementos inerentes ao tipo penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os alegados vícios na dosimetria da pena podem ser conhecidos e analisados em recurso especial, mesmo sem o prequestionamento nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência do STJ. 6. A concessão de ordem de ofício não prescinde do prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a concessão per saltum. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, mantendo-se o julgado por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A concessão de ordem de ofício não prescinde do prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a concessão per saltum". (AgRg no AREsp n. 2.432.538/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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