- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos não preenchidos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de correta impugnação aos óbices aplicados das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e ausência de afronta ao artigo 619 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não oportunizar o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), alegado pelo embargante como matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para correção de erro material. 4. O embargante não preenche os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal para o oferecimento do ANPP, pois há elementos que indicam habitualidade criminosa. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na insatisfação com o resultado, é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. O acordo de não persecução penal exige ausência de habitualidade criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.345/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/09/2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.436.293/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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